ARTIGOS

Plano Verão 1989

Em 15 de janeiro de 1989, o Plano Verão foi apresentado por Maílson da Nóbrega, Ministro da Fazenda, determinando o corte de três zeros na moeda, criação do “Cruzado Novo”, congelamento de preços e salários, extinção da correção monetária, proposta de privatização de algumas estatais e cortes nos gastos públicos. Os cortes não ocorreram e mais um plano econômico desastroso se incorporou à história brasileira. Em dezembro do mesmo ano a inflação atingiu o índice de 53,55%.
O Plano Verão proporcionou enormes desajustes às cadernetas de poupança. A Medida Provisória nº32 de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei nº7.730/89, regulamentou a atualização dos saldos das cadernetas de poupança determinando que as instituições financeiras, em fevereiro de 1989, aplicariam aos saldos das cadernetas de poupança a variação produzida pela Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), em janeiro de 1989, cujo índice foi de 22,35%.
Contudo, o artigo 12, do Decreto-lei nº2.284/86, dispunha que, a partir de 1º de fevereiro de 1986, as cadernetas de poupança deveriam ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em janeiro de 1989, foi de 42,72%, ou seja, muito maior que o índice produzido pela Letra Financeira do Tesouro Nacional(LFT).
Assim, amparadas na MP, as instituições financeiras corrigiram as cadernetas de poupança com índice inferior (LFT) ao devido (IPC), evidenciando a perda de 19,75% na correção das cadernetas de poupança.
O erro na remuneração ocorreu entre os dia 1º e 15 do mês de fevereiro de 1989, quando os Bancos deveriam ter efetuado o crédito referente ao período de 30 dias da aplicação. O prazo para propositura da ação varia de acordo com a data de aniversário da caderneta de poupança de cada investidor, completando 20 anos, a partir de dezembro de 2008.

A Prescrição
Em dezembro de 2008, prescreverá o direito de pleitear as perdas decorrentes da remuneração menor nas contas poupança na época do Plano Verão (janeiro/1989), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo ser de 20 anos o prazo para requerer judicialmente as diferenças de crédito em conta poupança.
O prazo de prescrição ainda é contraditório em razão da Lei 2.313/54 que afirma serem imprescritíveis os depósitos populares.
Todavia o melhor é ingressar o quanto antes, evitando longas discussões acerca do prazo prescricional.
Nesse sentido não há mais tempo a perder.

Prazo Ideal: até 19/12/2008 antes do recesso forense

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